Lei n.° 53/91 de 7 de Agosto 1991
Heráldica autárquica e das pessoas colectivas de
utilidade púbica administrativa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos
164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea s), e
169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
A presente lei disciplina o direito ao uso, ordenação e
processo de constituição dos símbolos
heráldicos das autarquias locais e das pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa.
Artigo 2.°
Símbolos heráldicos
Os símbolos heráldicos previstos nesta lei são os
brasões de armas, as bandeiras e os selos.
Artigo 3.°
Direito ao uso de símbolos
- Têm direito ao uso de símbolos heráldicos:
- As regiões administrativas;
- Os municípios;
- As freguesias;
- As cidades;
- As vilas;
- As pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa.
- O escudo nacional não pode ser incluído nos
símbolos heráldicos previstos no número anterior.
Artigo 4.°
Processo de aquisição do direito
- O direito ao uso de símbolos heráldicos com uma
determinada ordenação é adquirido:
- Pelas autarquias locais, por deliberação dos seus
órgãos competentes, depois de ouvida a Comissão de
Heráldica da Associação dos Arqueólogos
Portugueses;
- Pelas pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa a seu pedido e por despacho do Ministro do Planeamento e
da Administração do Território, proferido depois
de ouvida a Comissão de Heráldica da
Associação dos Arqueólogos Portugueses.
- A oponibilidade a terceiros do direito referido no número
anterior depende da publicação das
ordenações dos símbolos heráldicos no
Diário da República.
- Todas as ordenações publicadas no Diário da
República são oficiosamente registadas no
Ministério do Planeamento e da Administração do
Território.
Artigo 5.°
Modificação
Os símbolos heráldicos podem ser modificados pelo
aditamento às ordenações primitivas de
peças honrosas, motes e condecorações desde que
concedidas pela autoridade competente.
Artigo 6.°
Extinção
A extinção do direito aos símbolos
heráldicos processa-se automaticamente com a do seu titular.
Artigo 7.°
Uso do brasão de armas
O brasão de armas pode ser usado, designadamente:
- Nos edifícios, construções e veículos;
- Nos impressos;
- Como marca editorial.
Artigo 8.°
Bandeiras
As bandeiras, quando assumem a forma de estandarte, são
exclusivamente bandeiras de desfile, mas as bandeiras de filele ou de
pano semelhante também podem ser hasteadas ou utilizadas como
revestimento decorativo.
Artigo 9.°
Descrição dos símbolos
A descrição oficial dos símbolos heráldicos
deve ser sintética, completa e unívoca e feita de acordo
com as regras gerais da heráldica.
CAPÍTULO II
Da ordenação dos símbolos heráldicos
Secção I
Regras gerais
Artigo 10.°
Regras de ordenação
A ordenação dos símbolos previstos nesta lei deve
obedecer às seguitnes regras:
- Simplicidade — excluindo os elementos supérfluos e
utilizando apenas os necessários;
- Univocidade — não permitindo que os símbolos
heráldicos ordenados nos termos desta lei se confundam com
outros já existentes;
- Genuinidade — respeitando na simbologia o carácter e a
especificidade do seu titular e muito especialmente a
emblemática que já tenha usado;
- Estilização — empregando os elementos usados na
forma que melhor sirva à intenção estética
da heráldica e não na sua forma naturalista;
- Proporção — relacionando as dimensões dos
elementos utilizados com as do campo do escudo, ou da bandeira, segundo
as regras heráldicas;
- Iluminura — juntando pele com pele, pele com metal, ou pele com
cor, e não metal com metal, ou cor com cor.
Artigo 11.°
Brasões de armas
Os brasões de armas previstos na presente lei são, em
regra, constituídos por escudo encimado por uma coroa e
têm sotoposto um listei com uma legenda ou mote, podendo
eventualmente constar da sua ordenação a
condecoração de grau mais elevado com que o titular tenha
sido agraciado.
Artigo. 12.°
Escudo
- O escudo é sempre de ponta redonda, construído a
partir do quadrado, sendo a ponta um semicírculo com
diâmetro igual à largura do escudo.
- No campo do escudo não são admitidas
participações que provoquem uma cisão no seu todo
significativo .
Artigo 13.°
Coroa
- A coroa é mural nas armas das autarquias locais e
cívica nas armas das pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa.
- A coroa mural obedece às características seguintes:
- Para as regiões administrativas, é de ouro, com
cinco torres aparentes, tendo entre estas es-cudetes de azul,
carregados de cinco besantes de prata;
- Para a cidade de Lisboa, por ser a capital do País,
é de ouro com cinco torres aparentes;
- Para Os municípios com sede em Cidade é de prata
com cinco torres aparentes;
- Para os municípios com sede em vila é prata com
quatro torres aparentes;
- Para as freguesias com sede em vila é de prata com
quatro torres aparentes, sendo a primeira e a quarta mais pequenas que
as restantes;
- Para as freguesias com sede em povoação simples
é de prata com três torres aparentes;
- Para as vilas que não são sede de autarquia
é de prata com quatro torres aparentes, todas de pequena
dimensão.
- A coroa cívica é formada por um aro liso, contido
por duas virolas, tudo de prata e encimado por três ramos
aparentes de carvalho de ouro, frutados do mesmo.
Artigo 14.°
Listel
- O listel onde se inscreve a legenda ou mote é colocado sob
o escudo e iluminado nos metais e cores que melhor se harmonizem com o
conjunto das armas.
- A letra a utilizar é do tipo «elzevir»,
estando o seu todo orientado no sentido do rebordo superior do listel.
- Excepcionalmente e se tal for justificado por atendíveis
razões históricas, pode permitir-se o uso de legendas ou
motes dentro do campo do escudo.
Artigo 15.°
Bandeiras
As bandeiras previstas nesta lei podem ser ordenadas como estandarte ou
como bandeira de hastear.
Artigo 16.°
Estandartes
- O estandarte tem a forma de um quadrado e mede 1 m de lado.
- O estandarte é de tecido de seda bordado, debruado por um
cordão do metal e cor dominantes, e as extremidades deste,
rematadas por borlas dos mesmos metal e cor servem para dar
laçadas na haste.
- A haste e lança são de metal dourado.
- O estandarte enfia na haste por uma bainha denticulada e na
vareta horizontal, que o mantém desfraldado, por uma bainha
contínua.
- Os estandartes das regiões administrativas são
gironadas de 16 peças, os das cidades gironadas de oito
peças e os das vilas e freguesias esquartelados ou de uma
só cor se as circunstâncias o aconselharem, e têm
todos ao centro o brasão de armas do seu titular.
- Os estandartes das pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa têm o campo de uma só cor, mas a sua
ordenação deve ainda comportar uma bordadura, ou uma
aspa, ou uma cruz, estas últimas firmadas, e têm todos ao
centro o brasão de armas do seu titular.
- Nos brasões de armas figurados nos estandartes não
se representam as condecorações, porque estas podem
usar-se, nos termos da lei, no próprio estandarte.
Artigo 17.°
Bandeiras de hastear
- A bandeira de hastear é rectangular, de comprimento igual
a uma vez e meia a dimensão da tralha, devendo ser executada em
filele ou tecido equivalente.
- A ordenação da bandeira é igual à do
estandarte, mas quando não for de uma só cor ou metal
poderá deixar de nela figurar o brasão de armas do seu
titular.
Artigo 18.°
Selos
Os selos são circulares, tendo ao centro a
representação das peças do escudo de armas sem
indicação dos esmaltes e em volta a
denominação do seu titular.
Secção II
Do processo de ordenação dos símbolos
Artigo 19.°
Elementos do processo
- A ordenação dos símbolos heráldicos
tem por base um processo, do qual, sempre que possível, devem
constar:
- A notícia histórica sobre a entidade interessada;
- A cópia de deliberações e actos do
interessado relativos a ordenação da sua simbologia;
- A reprodução da simbologia ou emblemática
usada pelo interessado no presente e no passado.
- O processo referido no número antecedente deve ser
remetido através do Ministério do Planeamento e da
Administração do Território ao Gabinete de
Heráldica Autárquica, que deve emitir o seu parecer
propondo uma ordenação, cuja observância, no que
respeita a matéria heráldica, é obrigatória.
- Juntos o parecer e a proposta referidos no número
antecedente, o processo é devolvido, pela mesma via, à
autarquia interessada para que delibere sobre a ordenação
dos seus símbolos heráldicos, ou, no caso do interessado
ser uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa,
à Direcção-Geral da Administração
Autárquica que promoverá as diligências
necessárias à obtenção do despacho
ministerial de aprovação.
- O teor da deliberação tomada pelo
órgão competente da autarquia deve ser comunicado ao
Ministério do Planeamento e da Administração do
Território.
Artigo 20.°
Registo
Fixada a ordenação dos símbolos heráldicos
por deliberação do interessado ou por despacho
ministerial, conforme os casos, deve o seu registo ser oficiosamente
feito em armoriai próprio, periodicamente publicado pelo
Ministério do Planeamento e da Administração do
Território.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.°
Legislação anterior
A presente lei não põe em causa as
ordenações de símbolos heráldicos
municipais feitas ao abrigo do despacho de 14 de Abril de 1930, nem as
que resultarem de acto comprovado de autoridade competente anterior a
esta data e que não tenham sido revistas ao abrigo do dito
despacho.
Artigo 22.°
Casos omissos
Todos os casos omissos nesta lei em matéria de heráldica
são resolvidos por recurso às regras gerais da
ciência e arte heráldicas.
Artigo 23.°
Criação do gabinete de heráldica autárquica
- No âmbito do Ministério do Planeamento e da
Administração do Território é criado um
Gabinete de Heráldica Autárquica, com
funções de consulta e registo na área da
heráldica autárquica e das pessoas colectivas de
utilidade pública administrativa.
- Até à plena entrada em funções do
Gabinete previsto no número anterior, as funções
de consulta na área da heráldica autárquica e das
pessoas colectivas de utilidade epública administrativa
são asseguradas pela Comissão de Heráldica da
Associação dos Arqueólogos Portugueses.
Artigo 24.°
Entrada em vigor
Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua
publicação.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira
Crespo.
Promulgada em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário Soares.
Referendada em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando
Nogueira, Ministro da Presidência.
Diario da República, 1
Série-A, N° 180, 7-8-1991, p. 3904-3906